Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031053-67.2026.8.16.0001 Recurso: 0031053-67.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requerido(s): Djalma dos Santos 1. Preliminarmente, diante da renúncia de mov. 19.1, exclua-se o antigo procurador da parte recorrente e habilite-se o advogado Antonio de Moraes Dourado Neto nessa condição (movs. 104.2 a 104.4 - 1º grau). 2. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 14.1). Todavia, a parte não regularizou o preparo, como determinado, visto que se limitou a afirmar que "a obrigação de PAGAR as CUSTAS foi EFETIVADA, conforme guia e comprovante em anexo, logo estando a obrigação completamente cumprida, de forma voluntária. Cabe salientar, que a decisão foi cumprida nos estreitos limites da lide no momento do protocolo do recurso em evento n° 01 na data de 17/07/2026", apresentando os mesmos documentos juntados com a petição recursal (movs. 16.2 e 16.3). Cumpre esclarecer que a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentados pela parte (movs. 1.2 e 1.3 e 16.2 e 16.3) são os mesmos que foram apresentados no recurso de Apelação Cível originário e a este se referem (mov. 94.1 e 94.2 - AC), não servindo, a evidência, para comprovar o preparo do presente recurso, conforme restou consignado no despacho (mov. 14.1). Nesse particular, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, como no presente caso, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento de tal determinação enseja a decretação da deserção. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 44.578,11. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à não apresentação do o comprovante de pagamento. 4. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 2º, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 8. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno'. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º; art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5 /2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8 /9/2021; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017." (AgInt no REsp n. 2.213.365/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) - Destaquei Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
|