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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031053-67.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0031053-67.2026.8.16.0001

Recurso: 0031053-67.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Requerido(s): Djalma dos Santos
1. Preliminarmente, diante da renúncia de mov. 19.1, exclua-se o antigo procurador da parte
recorrente e habilite-se o advogado Antonio de Moraes Dourado Neto nessa condição (movs.
104.2 a 104.4 - 1º grau).
2. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte
recorrente para, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho de
mov. 14.1).
Todavia, a parte não regularizou o preparo, como determinado, visto que se limitou a afirmar
que "a obrigação de PAGAR as CUSTAS foi EFETIVADA, conforme guia e comprovante em
anexo, logo estando a obrigação completamente cumprida, de forma voluntária. Cabe
salientar, que a decisão foi cumprida nos estreitos limites da lide no momento do protocolo do
recurso em evento n° 01 na data de 17/07/2026", apresentando os mesmos documentos
juntados com a petição recursal (movs. 16.2 e 16.3).
Cumpre esclarecer que a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentados
pela parte (movs. 1.2 e 1.3 e 16.2 e 16.3) são os mesmos que foram apresentados no recurso
de Apelação Cível originário e a este se referem (mov. 94.1 e 94.2 - AC), não servindo, a
evidência, para comprovar o preparo do presente recurso, conforme restou consignado no
despacho (mov. 14.1).
Nesse particular, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, constatada
a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do
recurso, como no presente caso, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento de tal
determinação enseja a decretação da deserção.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso
especial interposto nos autos de agravo de instrumento em cumprimento
de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 44.578,11.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à não
apresentação do o comprovante de pagamento.
4. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das
custas, conforme o art. 1.007, § 2º, § 4º, do CPC, mas não regularizou o
preparo no prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada
das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos
respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial
deserto, mesmo após a intimação para regularização.
6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento
da interposição, sob pena de não conhecimento.
8. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em
dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível
quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: '1. A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes
legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro
após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187
do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
a manifesta inadmissibilidade do agravo interno'.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º; art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5
/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8
/9/2021; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017."
(AgInt no REsp n. 2.213.365/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) - Destaquei
Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, declaro a
deserção do recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-62